Conforme os ensinamentos do ilustríssimo Maurício Godinhos Delgado (2015. P. 815), “Os adicionais consistem em parcelas contra prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas.”
Os adicionais não possuem natureza indenizatória, são parcelas contra prestativas, paga-se um plus em virtude desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções etc. Portanto, a parcela é nitidamente salarial.
Com os adicionais, percebe-se a figura das percentagens, pois, são calculados percentualmente sobre uma parcela salarial.
Vejamos os tipos de Adicionais Salariais:
- Hora Extra: 50% ou 100% de acréscimo. Hora que extrapola a jornada máxima.
- Noturno: 20% de acréscimo. Aplicado ao Trabalhador urbano e doméstico, trabalho realizado entre às 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. Trabalhador rural, acréscimo de 25%.
- Periculosidade: 30%, atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador ao perigo.
- Insalubridade: 10%, 20% ou 40% de acréscimo. Atividades que exponham os funcionários à agentes nocivos à saúde.
- Transferência: 25% de acréscimo. Provisório. Transferência provisória de empregado para localidade estabelecida no contrato.
- Sobreaviso: ⅓ da hora de trabalho de acréscimo. Acordo entre empregador e empregado, em que o funcionário aguarda uma possível chamada para o trabalho.
Além dos citados acima, existem ainda os adicionais que se aplicam a categorias específicas e delimitadas de empregados.
Por Fernanda Martins
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