Por meio do Decreto nº 47.241/2017 – DOE MG de 17.08.2017, os contribuintes enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sempre que adquirirem em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, no Estado de Minas Gerais, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
O contribuinte mineiro deverá proceder quando a mercadoria adquirida tiver amparada por tratamento fiscal diferenciado no Estado de origem:
a) caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na Unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar federal nº 24/1975 (autorizado mediante convênio), o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
b) nas hipóteses em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na Unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar federal nº 24/1975, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG (formação da base de cálculo), caso em que a alíquota interestadual a ser utilizada consistirá naquela que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
Também deverá ser observado que a redução da base de cálculo ou isenção concedida à determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida em Minas Gerais não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.
Fonte: LegisWeb
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