Optantes do Simples: Diferencial de Alíquotas

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As empresas que são optantes do simples, não pagam ICMS quando vendem suas mercadorias de maneira destacada, elas pagam o ICMS dentro daquele percentual do simples que já incide sobre a receita de venda dessas empresas. Portanto, essas empresas tem um favorecimento de recolhimento do ICMS. Considerando essa questão a legislação prevê que as empresas optantes do simples, quando adquirem mercadorias ou insumos, ou mesmo, matérias para uso consumo ou para o seu ativo imobilizado, oriundos de outras unidades da federação, ou seja, que venham de outros estados diferentes daquele estado aonde ela está, tem que recolher ICMS por diferencial de alíquota na entrada.

Por exemplo, eu tenho uma microempresa e estou no estado de São Paulo, digamos que minha empresa compre um determinado produto de uma fábrica no estado de Minas Gerais que será entregue em São Paulo, como se trata de uma operação interestadual, a operação vem com uma alíquota de ICMS de 12%, que é a alíquota das operações interestaduais destinadas a São Paulo. O produto vem com 12% e a alíquota interna no estado de SP é 18% e a empresa adquirente é optante do simples, a lei diz que tem que recolher a diferença entre os 12% e os 18% que é a alíquota interna.

Então aquelas empresas que atuam no comércio e são optantes do simples, quando compram mercadorias oriundas ou matérias primas oriundas de outros estados, tem que efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota, não bastando somente pagar o fornecedor, e sim pagar o fornecedor e realizar um procedimento especifico para recolher o ICMS devido nesse diferencial de alíquotas, lembrando que é bom ficar atento para não ficar sujeito a penalidades.

OBS: Convenio de ICMS 93 de 17/09/2015

(…) Cláusula nona aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).(…)

Via Tributum

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