FGTS: trabalhador poderá sacar de contas inativas

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A Economia nacional pode ganhar fôlego após o presidente Michel Temer ter feito três anúncios relacionados ao tema durante o discurso de abertura do “café da manhã com jornalistas”, nesta quinta-feira (22), no Palácio do Planalto. Os juros do rotativo do cartão de crédito serão reduzidos pela metade; o governo vai editar uma medida provisória (MP) para regularizar propriedades em área urbana e os trabalhadores poderão sacar todo o dinheiro que têm em contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Esse último tem a capacidade de saque de R$ 30 bilhões, ou 0,5% do PIB. Para o presidente, o conteúdo dos anúncios colabora com a recomposição da renda do trabalhador.

“O momento que nós vivemos na economia demanda a adoção de medidas que permitam ainda de forma parcial uma recomposição da renda do trabalhador.

FGTS

Em relação ao FGTS, os trabalhadores poderão sacar todo o valor das conta inativas até dezembro de 2015, um volume estimado em R$ 30 bilhões – o equivalente a 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Contas inativas, até o momento, só podem ser sacadas a partir de algumas situações, como:

1ª) O trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento, quando a conta permanecer por 03 anos seguidos sem depósitos.

2ª) A segunda situação é para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, cujo saque pode ser feito desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do FGTS e a partir do mês de seu aniversário; e

3º) Dentro das demais condições determinadas pelas normas que regem o FGTS.

Confira a Medida Provisória (MP) 763/2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (23)

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.13.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 5º  O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;

II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

III – a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.

§ 6º  O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 7º  O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido  de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.” (NR)

“Art. 20.  ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

§ 22.  Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)

Art. 2º  A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016

 

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