A versão 1.0.3 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo nº 41/2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (27). Ela trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato.
O item 1.1 do Manual traz as atualizações em relação à versão anterior:
“1 – Esclarecimento sobre a ausência de necessidade de envio dos eventos da e-Financeira para períodos em que não houve nenhum movimento de operação financeira a ser informado, exceto no caso de Cadastro de Patrocinado (item 1.4 do Manual);
2 – Esclarecimentos sobre a necessidade de envio de Cadastro de Patrocinado, independentemente de ter havido movimentação no Fundo (item 4.1.1.1.1 do Manual);
3 – Melhoria de redação dos campos “ReportavelExterior” e “pais”, no Evento de Fechamento (itens 3.3.1.20 e 3.3.1.21 do Manual);
4 – Complementação de informações sobre o preenchimento do campo “NIDeclarado”, no caso de tpNI=99 (Sem NI), quando informados valores pagos a Instituições Financeiras Estrangeiras Não Participantes do FATCA (item 4.1.3.1.14 do Manual);
5 – Complementação das orientações sobre o preenchimento dos campos do grupo “PgtosAcum”, com a disponibilização de dois exemplos práticos (item 4.1.3.1.78 do Manual);
6 – Orientação sobre a ausência de necessidade de envio de informações referentes a Fundos Mútuos de Privatizações (FMP) – FGTS (item 4.1.3.1.47 do Manual);
7 – Esclarecimentos sobre o prazo de entrega da e-Financeira, nos casos de reorganização societária (itens 1.5 e 3.3.1.14 do Manual);
8 – Inclusão de exemplo de aplicação dos limites previstos nos arts. 7º e 8º da IN RFB nº1.571/2015 (item 4.1.3.1.72 do Manual);
9 – Inclusão da possibilidade excepcional de agregação de valores de CDB, LC, CRI, LCI e LCA em uma conta única de cada modalidade de investimento, respeitado o limite máximo de agregação da conta corrente a que cada uma está vinculada (item 4.1.3.1.47 do Manual);
10 – Esclarecimentos adicionais sobre o representante legal ou convencional de contas de pessoas jurídicas (item 4.1.3.1.62 do Manual);
11 – Correção da orientação sobre a forma de reporte de valores referentes à previdência complementar – competência 13, nos movimentos de operações financeiras (item 4.1.3.1.45 do Manual);
12 – Inclusão de orientações acerca da identificação de “proprietários” pessoas físicas que controlem ou detenham pelo menos 10% de participação direta ou indireta nas pessoas jurídicas consideradas passivas nos termos do FATCA (item 4.1.3.1.27 do Manual).”
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