Simples Nacional: 7 questões comuns entre empreendedores

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O Simples Nacional, tratamento tributário simplificado conhecido também como Super Simples e que foi instituído a partir da Lei Complementar 123/06 no mês de julho de 2007, ainda é motivo de muitas dúvidas no universo empreendedor.

Nosso post de hoje traz algumas informações sobre o que é, quem o utiliza e quais as vantagens de se optar por aquele que é o “diferentão” se comparado com os Lucros Real e Presumido, já que se restringe a um público de receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões anuais, ou seja, Micro e Pequenas Empresas (MPEs).

Mas, como não podemos deixar de citar, é importante que antes de optar por um regime de tributação é imprescindível consultar um profissional de contabilidade. Por má orientação ou tentativa de economizar em uma consultoria, é possível que uma empresa erre na escolha do regime e consequentemente pague muito além do que realmente deveria.

Sobre o Estatuto da Microempresa

O Estatuto da Microempresa foi instituído pela Lei 7.256/84 – há mais de 20 anos – e atualmente é regido pela Lei Complementar (LC) 123/06, onde foi criado o regime simplificado de tributação (Simples Nacional).

Com o Simples nacional, MPEs podem quitar vários tributos em uma única guia, o que reduz processos burocráticos e taxas, possibilitando assim a saída da informalidade por parte de muitos trabalhadores.

E por conta de sua relevância, vamos responder abaixo seis questões sobre o Simples Nacional que muita gente desconhece.

1) O que é o Simples Nacional?

Regime Unificado de Arrecadação, Cobrança e Fiscalização de Tributos, o Simples Nacional é geralmente aplicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Desde 2007, quando a LC 123/06 entrou em vigor, muitas empresas puderam se formalizar e contar com um tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De caráter facultativo, o Regime Simplificado tem a missão de reduzir o processo burocrático, permitindo em apenas uma única guia o pagamento de oito tributos, entre eles o ICMS e o ISS.

2) Quem pode aderir ao Regime Simplificado?

Microempresas (ME) que possuem faturamento anual de até R$ 360.000,00 ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), entre a R$ 360.000,00 e R$ 3,6 milhões por ano.

3) Quais tributos estão inclusos no Simples Nacional?

São 8 tributos reunidos em um único documento, o que muitos empreendedores ficam sem saber quais seriam os impostos e contribuições.

São eles

  • IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • Contribuição para o PIS/PASEP;
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
  • ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

4) Qual a vantagem do Simples para as empresas?

  • Apenas um guia de arrecadação, ao invés de oito cobranças de tributos;
  • Um único cadastro por CNPJ, não um em cada ente federativo (federal, estadual e municipal);
  • O empreendedor fica dispensado dos 20% do INSS Patronal, que é incidente na Folha de Pagamento, o que reduz os encargos trabalhistas.

5) E quais são as desvantagens?

  • O cálculo do Simples Nacional considera o faturamento anual e não o lucro, o que implica no pagamento desnecessário de tributos quando não é feito um bom planejamento (um outro motivo para se ter um contador profissional);
  • A nota fiscal eletrônica (NF-e) não vem com o valor de quanto foi pago de ICMS e IPI, o que impossibilita que clientes do negócio recolham parte do pagamento.

6) Quais são as alíquotas aplicadas?

O cálculo das alíquotas do Simples Nacional é feito a partir da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de apuração. Quanto mais fatura, mais a alíquota aumenta, afinal o cálculo é sobre a receita anual e não sobre o lucro.

As alíquotas podem variar de 4,5% a até 16,95% sobre o faturamento bruto anual.

7) Quem não pode optar pelo Simples Nacional, mesmo sendo ME ou EPP?

Segundo consta no portal da Receita Federal, a Microempresa (ME) ou as Empresa de Pequeno Porte (EPP) –  (Base legal: art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006) que estão impedidas de optar pelo Simples Nacional são aquelas:

  • que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3,6 milhões ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;
  • que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

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