A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1698, de 08 de março de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, foi publicada na edição de sexta-feira, 10 de março, do Diário Oficial da União (DOU). Ainda, será viabilizado o desligamento do Sistema Harpia/RTU, que pode proporcionar uma economia superior a R$ 7 milhões ao ano.
O RTU é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que permite microempresa importadora varejista, desde que habilitada pela Receita Federal e optante pelo Simples, a importar determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/Foz do Iguaçu. O procedimento deve ser feito mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.
O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9 de setembro de 2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU.
Quando o regime não poderá ser aplicado?
No entanto, o regime não poderá ser aplicado às mercadorias:
- que não sejam destinadas a consumidor final;
- armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
- bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- cigarros; veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo;
- medicamentos;
- bens usados;
- bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Como devem ser pagos os tributos?
Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo:
- 7,88 % a título de imposto de importação;
- 7,87 % a título de imposto sobre produtos industrializados (IPI);
- 7,6 % a título de COFINS-importação;
- 1,65 % a título de PIS/PASEP-importação.
A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.
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