IN RFB sobre IOF de operações de câmbio e títulos é alterada

3013
ads-topo-3

A Receita Federal publicou, por meio de nota no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (9), Instrução Normativa nº 1.649/2016, que altera Instrução anterior sobre IOF, a de nº 907/2009. A nova Instrução insere três artigos na norma, sendo que dois são direcionados ao IOF nas operações de câmbio (artigos 8-A e 8-B) e um trata de operações relativas a títulos ou valores mobiliários (10-A).

O artigo 8-A traz o texto “A expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.”

Enquanto isso, o artigo 8-B tem como conteúdo o trecho “Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.”

Por fim, o artigo 10-A, determina que “as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do ? 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no ? 2º do mesmo artigo”.

* É permitida a reprodução parcial ou total deste material, desde que citada a fonte com link.

Comentários

Comentários