Imposto Renda: relembre mudanças recentes sobre ganhos de capital

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O Imposto de Renda (IR) sobre ganhos de capital teve seu critério quantitativo alterado no último dia 18 de março, a partir da sanção da Lei 13.259/16: a alíquota, antes padrão de 15%, se tornou progressiva, em uma variação entre 15% e 22,5%, a depender da base de cálculo. E o que isso significa?

Significa dizer que os ganhos de capital (acréscimos patrimoniais) a partir de alienações de bens como imóveis, quotas de capital social, ações, outros tipos de investimento, etc., passam a ser tributados de forma mais onerosa ao contribuinte, que pode atingir até 22,5%.

Sobre a nova legislação, que teve início com a Medida Provisória (MP 692/15) idealizada para atender a ajustes fiscais do governo federal, algumas análises são possíveis. Em tempos de instabilidades e incertezas econômicas, o governo pretende elevar a receita tributária, mesmo que por meio da criação de novos tributos, o aumento de alíquota dos que já oneram o contribuinte e a revogação de isenções tributárias.

Vejamos:

  • Na possibilidade de alienar em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação (desde que realizada no mesmo ano ao da primeira) o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas anteriores, para fins de apuração do imposto devido, deduzindo-se o montante já pago na operação anterior. Assim é possível evitar fraude à progressividade via fragmentação da alienação em porções inferiores ao segundo nível de progressividade, assim mantendo todos os ganhos na alíquota de 15%;
  • A progressividade não atinge pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, do que se infere que é aplicável apenas às pessoas físicas, indistintamente, e às pessoas jurídicas enquadradas no regime do Simples Nacional.
  • Com a nova lei, são criadas faixas adicionais de cobrança do IR, com alíquotas progressivas conforme o lucro obtido. Para lucros de até R$ 5 milhões, o texto mantém a alíquota de 15%, que antes era aplicada em qualquer caso. Já lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%

Duas são as problemáticas

  • Mesmo com entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, tornou-se para efeito a partir de 1º/1/2016. Uma lei deste caráter não poderia, legalmente, produzir efeitos retroativos – anteriores à sua vigência, tendo em vista que a legislação tributária se aplica imediatamente apenas aos fatos que ainda serão verificados, de acordo com (artigo 105 do CTN).
  • É questionável a legalidade de se aplicar a progressividade às pessoas jurídicas enquadradas no regime do Simples Nacional, e não àquelas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. No que se refere ao Imposto de Renda sobre ganhos de capital, a tributação do Simples Nacional é mais gravosa.

Alguns vetos

  • Em relação ao texto original, o governo federal vetou o trecho que reajustaria os valores de referência para a tributação dos ganhos de capital pela mesma alíquota aplicada na tabela do Imposto de Renda. A justificativa foi que “o dispositivo vincula indevidamente situações tributárias diversas, sem levar em consideração a capacidade econômica dos contribuintes, o que poderia gerar distorções entre políticas públicas distintas”.
  • O trecho que determinava a aplicação das novas alíquotas progressivas apenas em negócios realizados a partir de janeiro de 2016 também foi vetado.

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