1 – INTRODUÇÃO
A legislação tributária do Estado do Pernambuco, estabelece que, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ocorre a incidência nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, considerando-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início das referidas prestações de serviços.
(Artigo 2º, V e artigo 3º, II, “a” da Lei nº 15.730/2016; e artigo 51 do RICMS/PE – Decreto nº 44.650/2017).
2 – CONCEITO
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.
(Artigo 61 do RICMS/PE – Decreto nº 44.650/2017).
2 – VEÍCULO PRÓPRIO
Considera-se veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo.
(Artigo 50, III do RICMS/PE – Decreto nº 44.650/2017).
3 – PROCEDIMENTO FISCAL
Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos artigos 32 a 34 do RICMS/PE – Decreto nº 44.650/2017, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se no Estado de Pernambuco.
Considerações:
I – incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e
II – situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.
O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.
(Artigo 62 do RICMS/PE – Decreto nº 44.650/2017).
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