Ex-funcionário processa empresa por reter token e certificado digital

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Um ex-funcionário entende ter sua honra ofendida quando, na rescisão do contrato com a empregadora, teve o token e o certificado digital retidos. Em meio a tantas reclamações e requerimentos ajuizados na esfera trabalhista, especificamente por conta disso requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil.

No entendimento do juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), Sérgio Silveira Mourão, as ferramentas reclamadas são instrumentos de trabalho fornecidos pela contratante. Portanto, no rompimento do contrato, justifica a retenção do token e certificado digital.

Veja trecho do despacho:

Revela-se incontroverso nos autos que a 1ª Reclamada providenciou a certificação digital para o Autor, bem como lhe disponibilizou o aparelho denominado “token”, a fim de viabilizar o desenvolvimento de suas atividades. Percebe-se, portanto, que tais ferramentas constituem meros instrumentos de trabalho, na medida em que foram entregues ao Reclamante exclusivamente para o desempenho de sua função de consultor de vendas em prol da 1ª Ré.

“Neste contexto, mostra-se razoável que, no momento da ruptura do pacto laboral, a 1ª reclamada proceda à retenção do certificado digital e do token fornecidos ao empregado, mesmo porque referidos objetos são de propriedade da empresa. Ora, não se pode conceber que o trabalhador, mesmo após extinto o contrato de trabalho, continue tendo acesso às informações constantes nos sistemas informatizados da ex-empregadora”.

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