IPI: STJ entende que não incide sobre mercadoria roubada

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Uma empresa de tabaco conquistou no Superior Tribunal de Justiça, após derrota em 1ª instância e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o entendimento de que não configura fato gerador de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o simples fato da saída de mercadoria do estabelecimento. Ela deve chegar ao destino, ou seja, ocorrer a concretização da operação mercantil.

O fato que demandou um Recurso Especial no STJ e Recurso Extraordinário no STF é que a carga de 1,2 mil caixas de cigarros de uma fábrica, destinadas à exportação, foi roubada durante o transporte, entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso.

A empresa buscava anular a lavratura de um auto de infração por falta de lançamento do IPI relativo à saída das 1,2 mil caixas de cigarros de sua fábrica. A contribuinte defendeu a não incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer impedimento da conclusão operação que motivou a saída do produto industrializado.

Furto ou o roubo de mercadorias seriam, portanto, agentes impeditivos da operação.

O juiz de primeira instância julgou como improcedente o argumento, sob o fundamento de que, o simples fato da saída da mercadoria do estabelecimento (fábrica) já se torna devida a cobrança do IPI.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região seguiu decisão, apontando que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente nos termos do artigo 153, parágrafo 3º, III, da Constituição, se faria imune a contribuinte.

A virada

A empresa então interpôs Recurso Extraordinário, ao STF, e Recurso Especial, ao STJ. No STJ, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento favorável, ao fundamentar a decisão em julgados do próprio STJ.

Para o ministro, a mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.

Fazenda tenta

A Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, via Agravo Interno, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e em consonância com a 1ª Instância e TRF da 2ª Região.

Entretanto, os ministros da 1ª Turma confirmaram decisão (STJ) e novamente os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo desprovimento do Agravo Interno.

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