Simples Nacional: sócio de uma empresa em outra do mesmo regime, pode?

8882

Sócio ou titular de empresa enquadrada ou a ser enquadrada no Simples Nacional pode participar de outra empresa sem que, com isso, venha ser excluída ou impossibilitada de optar? Se você ainda perguntou isso, conhece alguém que já tenha feito esse questionamento.

Com algumas ressalvas, não há impedimento para titular ou sócio de empresa enquadrada ou a ser enquadrada no Simples Nacional participar de outra pessoa jurídica, sendo no Simples Nacional, Presumido ou Real.

A possibilidade de enquadrar ou manter enquadrada determinada empresa no Simples Nacional requer como referência o negócio em questão e verificar se há alguma situação que a impeça de optar ou de permanecer com a opção.

Os Incisos “III”, “IV” e “V” do art. 3º da Lei Complementar LC 123/2006, de 14 de dezembro de 2006 e institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelecem algumas regras de impedimento que necessitam serem observadas.

Nesses questionamentos, o primeiro deles é “III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”.

Isso equivale a dizer que se uma pessoa física é sócia ou titular de uma empresa no Simples Nacional (não importa o percentual) e participa de outra empresa também do Simples Nacional (não importa o percentual) as suas receitas devem ser somadas para comparação com o limite atual do Simples Nacional que é de R$ 3,6 milhões. Caso o resultado dessa soma der valor superior do limite atual as duas empresas devem solicitar sua exclusão do Simples Nacional.

O segundo diz respeito a IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo’’.

Isso quer dizer que se uma pessoa física é sócia ou titular de uma empresa no Simples Nacional e participa de outra empresa que não está no Simples Nacional com percentual superior a 10%, as suas receitas devem ser somadas para comparação com o limite de R$ 3,6 milhões. Caso o resultado dessa soma venda passar do valor limite, a empresa que está no Simples Nacional deverá solicitar sua exclusão do regime.

Já o terceiro se refere a “V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”.

Cabe ainda observar que há na legislação do Simples Nacional outras exigências que precisam ser observadas para opção e também para permanência no regime tributário.

* É permitida a reprodução parcial ou total deste material, desde que citada a fonte com link.

Comentários

Comentários