PIS e Cofins: para Janot, não incidem sobre créditos presumidos

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defende em ação, tramitando pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) consistem em benefícios fiscais concedidos por alguns Estados a determinados contribuintes e, assim, representam apenas alívio de custos de produção, e não expressão de riqueza tributável. A ação é sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre valores correspondentes ao crédito presumido.

O parecer do procurador foi protocolado na última terça-feira (31), em recurso extraordinário movido desde 2014 pela União contra uma companhia de ferramentas e ferragens. O caso teve início quando a empresa conseguiu sentença proibindo a Receita Federal de cobrar as contribuições sociais sobre créditos fiscais concedidos por legislação do Paraná.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de que esse benefício não pode ser classificado como receita, já que o objetivo é incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. Entretanto, a União diverge e considera que o crédito presumido de ICMS integra o conceito de faturamento.

Janot afirma que, embora os créditos presumidos ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custos de produção concedido pelo Estado. “Seu ingresso no caixa do contribuinte não promove efetivo acréscimo à sua esfera patrimonial”.

O procurador-geral descreve em seu parecer que esses valores são “meras entradas, cifras incapazes de refletir a capacidade contribuinte”.

No documento ele afirma ainda que esse entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TSJ). Em 2014, por exemplo, a 1ª Turma declarou que “o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento” (REsp 1.363.902/RS).

Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, Janot sugere que a corte adote a seguinte tese ao julgar o caso: “Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade”. O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

 Clique aqui para ler o parecer na íntegra.

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