Receita simplifica procedimentos de preenchimento da ECF

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A evidenciação de ajustes decorrentes da adoção de novos métodos e critérios contábeis foi estabelecida a partir da Lei de nº 12.973/2014, citando que deve ser efetuada por intermédio de uma subconta vinculada ao ativo – ou passivo, mas sujeito a ajustes.

Um tratamento parecido foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.515/2014 regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo, desde que haja livro razão auxiliar que indique o detalhamento individualizado.

A obrigatoriedade de transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do razão auxiliar de subcontas, prevista na IN n.º 1.515/2014 era um tanto complexa aos contribuintes, se tornando um grande desafio, a considerar a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, causando um grande impacto no ambiente de tecnologia da informação (TI) das entidades envolvidas.

Por consequência dos obstáculos enfrentados, a Receita Federal publicou nesta sexta-feira (13) a IN RFB 1.638/2016, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o SPED, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo.

A medida não dispensa o contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo prescricional, por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515/ 2014.

 

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