O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu, em 2015, mais de 208 mil novos casos. Destes, cerca de 40 mil (aproximadamente 20%) referem-se às horas extras de trabalho.
Em uma escala ligeiramente menor e intrinsecamente relacionados às horas-extras, estão os processos por danos morais. Eles respondem por cerca de 30 mil (algo em torno de 15%) e podem gerar indenizações milionárias.
As informações acima constam em matéria veiculada pelo jornal Diário do Comércio, de Minas Gerais.
Qual a relação entre ambos?
Uma jornada de trabalho exaustiva interfere diretamente na qualidade de vida do profissional.
Ainda que pesquisas apontem 6 horas de jornada como a ideal para a otimização do desempenho do trabalhador, no Brasil habitualmente as empresas estipulam carga horária de 8 horas diárias (40 horas por semana), com intervalo de 1 a 2 horas.
Em alguns casos, a jornada pode ser de 44 horas semanais. Nesta configuração, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere a “horas extraordinárias”.
Entretanto, além da jornada para a qual o trabalhador é contratado, por motivos diversos ele precisa ficar “mais um pouquinho”, de acordo com demandas pontuais ou exigidas pelo empregador.
Pagar por horas extras ou manter banco de horas – em que o trabalhador utiliza de acordo com alinhamento prévio com seu superior – são as modalidades conhecida e legalmente adotadas. Mas, há empresas que desrespeitam ou exigem além do prudencial, o que acaba por gerar danos morais.
Excessos podem restringir o trabalhador ao lazer, o que é garantido – indiretamente – pela Constituição Federal. Ela limita o tempo de trabalho com a finalidade de permitir tempo livre ao ser humano para que esse possa praticar esportes, ter acesso à cultura, convívio familiar e social, o que gera ilicitude.
“A só violação do direito já caracteriza o ato ilícito, independentemente de ter ocorrido dano. Ou seja, o ato ilícito é aquele praticado com infração de um dever legal ou contratual.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 124).
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