Imposto de Renda impacta diretamente no planejamento tributário de pessoas físicas e pessoas jurídicas, claro que guardada suas devidas proporções. Nas últimas semanas, temos trazido relevantes conteúdos sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e hoje há uma alteração.
Trazemos neste post algumas variações consideráveis ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), de acordo com o regime tributário das empresas.
A você que é contador, uma sugestão: dedique um tempo específico para verificar se sua empresa ou cliente tem feito recolhas corretamente nos últimos anos.
Confira:
Simples Nacional – limite de receita anual: R$ 3,6 milhões – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP)
O Simples Nacional, idealizado para (adivinhe) simplificar a vida de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), naturalmente é uma forma menos complexa de recolhimento do Imposto de Renda.
O meio encontrado para simplificar é a recolha de forma unificada dos principais tributos, como PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IPI, RAT, INSS e ISS, além do próprio IRPJ.
Outros impostos, como IOF e Impostos sobre Importações, devem ser recolhidos separadamente, calculados de acordo com cada operação realizada pertinente a esses tritubos.
O que mudou nos últimos anos no Simples Nacional que os contadores devem saber?
Até 2014, a opção pelo regime Simples Nacional era proibida para as micro e pequenas empresas (MPEs) que desempenhassem algumas atividades específicas.
Isso mudou em 2015, quando consultoria, odontologia, advocacia e outras áreas conquistaram o direito dessa opção.
Contudo, a proibição continua para empresas que em seu quadro societário conste alguém com participação de mais de 10% em outro negócio optante por essa mesma forma simplificada de tributação. Isso vale se a soma do faturamento das empresas ultrapasse R$ 3,6 milhões no ano-calendário.
As alíquotas variam entre 4% e 17,42%, de acordo com a atividade desempenhada.
Lucro Real — Limite de receita anual acima de R$ 78 milhões
Empresas que obtiverem lucros e/ou ganhos de capital oriundos do exterior, bem como exercerem atividades, de sociedades de crédito imobiliário e assessoria creditícia, dentre outras, além daquelas que apresentarem receita total anual superior a R$ 78 milhões devem, obrigatoriamente, realizar o recolhimento do IRPJ pelo Lucro Real
A base de cálculo para tal regime tributário é composta pelos ganhos e rendimentos de capital (lucro líquido), ajustados por adições, exclusões ou compensações de prejuízos fiscais autorizadas em lei, sendo que a apuração deve ser feita com frequência anual ou trimestral.
Independentemente da atividade desempenhada, inclusive em casos de empresas rurais, a alíquota se mantém inalterada: 15%.
Há também a possibilidade de adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20 mil pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A tributação por Lucro Real é indicada principalmente para empresas que possuam margem de lucro reduzida, já que base de cálculo será proporcionalmente mais baixa.
Lucro Presumido — Indicado para empresas com margem de lucro alta
O contribuinte que optar pela forma de Lucro Presumido irá recolher o IRPJ com a mesma alíquota aplicada na sistemática de Lucro Real, até mesmo com a possibilidade de adicional, contudo, se depara com uma pequena diferença em relação à base de cálculo.
A apuração é somente trimestral e, para obter o montante sobre o qual o imposto vai incidir, são aplicados percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta de acordo com a atividade, uma considerável variação de 8% a 32%.
A escolha entre os Lucros Real e Presumido deve ser feita depois de um diálogo bastante consistente, repleto de realidades e dados sólidos, entre o empreendedor e seu profissional de contabilidade.
Somente assim há a possibilidade de uma parceria que realmente valha a pena e oferece possibilidades de sucesso.
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