Imposto de Renda: é obrigatório declarar o saque do FGTS?

4312
ads-topo-3

Com prazo vencendo no próximo dia 29 de abril, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ainda gera dúvidas aos contribuintes. E em período de elevação da taxa de desemprego, uma das principais remente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O FGTS é creditado mensalmente pelo contratante com base na renumeração do trabalhador, sendo 2% para menor aprendiz e 8% para os demais profissionais. O saque do seu valor pode ser feito após uma demissão sem justa causa ou em situações especiais (leia mais abaixo)

A dúvida do contribuinte então é a seguinte: esse rendimento é tributável? Deve constar na declaração do Imposto de Renda?

O rendimento é isento, de acordo com a legislação do Imposto de Renda. Contudo, deve ser informado o saque na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no espaço dedicado para “Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”.

E o profissional autônomo?

Quem trabalha por conta própria e não contribui para o FGTS pode deduzir custos de operação que constem no Livro Caixa.

As despesas permitidas para o Livro Caixa são:

  • Remuneração paga a terceiros (com vínculo empregatício) e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
  • Despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo;
  • O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em Livro Caixa, limita-se ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica;
  • No caso de as despesas superarem as receitas por serviços prestados como autônomo, o excesso pode ser somado às despesas dos meses posteriores até dezembro do ano-calendário. Exemplo: o excesso de dezembro não deve ser informado e nem transposto para o próximo ano-calendário;
  • Como despesas para fins de livro caixa, não são dedutíveis transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio, ainda que necessárias à percepção da receita;
  • Nenhum tipo de leasing na escrituração do livro caixa é dedutível;
  • Despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, são dedutíveis apenas quando o imóvel é utilizado profissionalmente e também residência. Admite-se como dedução a quinta parte das despesas quando não se possa comprovar quais são as oriundas da atividade profissional exercida;
  • Os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte não são dedutíveis
  • Despesas com benfeitorias e melhorias efetuadas pelo locatário autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação escriturada em Livro Caixa;
  • Obrigado a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que comprovados e escriturados em livro Caixa;
  • Contribuições a entidades de classe são dedutíveis a partir do momento que a participação seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas e escrituradas em livro Caixa;
  • Podem também ser deduzidos os pagamentos a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
  • Podem ser deduzidas as despesas com propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física, desde que escriturados em Livro Caixa e comprovados
  • São dedutíveis as despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, fóruns e outros.

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;• No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

* É permitida a reprodução parcial ou total deste material, desde que citada a fonte com link.

Comentários

Comentários