E-commerce deve destinar parte do ICMS para Estado de destino de seus produtos

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A nova sistemática de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) incidente sobre as vendas interestaduais feitas por intermédio de e-commerce, entrou em vigor já no primeiro dia do ano.

Gradativamente, ano a ano, os Estados de destino receberão uma maior fatia até chegar a sua totalidade em 2019, o que antes era integralmente recolhido pelo Estado de origem da venda do produto. Ou seja, as lojas virtuais devem destinar uma parte do ICMS para o Estado de destino do seu produto.

Em 2016, 40% do tributo será repassado ao Estado de destino, enquanto 60% para o de origem. No ano seguinte, inverte: 60% para destino e 40% origem.

O objetivo se torna ainda mais próximo em 2018, onde 80% do tributo é direcionado ao Estado de destino e apenas 20% para o de origem.

Por fim, em 2019, os Estados de destino ficarão com a totalidade do tributo.

Como será pago o ICMS do e-commerce?

O convênio ICMS nº 93, publicado no Diário Oficial da União (DOU), edição de 21 de setembro de 2015, determina que o recolhimento do ICMS do e-commerce no país seja feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Antes de fechar o negócio o imposto já deve ser recolhido. Um entrave que pode dificultar negociações interestaduais é o fato de precisar emitir uma guia também para o Estado de destino, gerando uma nova rotina para o empreendedor.

Como recolher ICMS quando se tem muitas transações interestaduais?

Para quem fecha muitos negócios com outros Estados, uma forma de se evitar a burocracia – de emitir uma guia para o de origem e outro para o de destino em cada transação – é se inscrever também no Estado de destino, para que possa recolher o ICMS até o 15º dia do mês subsequente.

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