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Regime de Tributação Unificada (RTU) tem acesso regulamentado pela Receita

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1698, de 08 de março de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, foi publicada na edição de sexta-feira, 10 de março, do Diário Oficial da União (DOU). Ainda, será viabilizado o desligamento do Sistema Harpia/RTU, que pode proporcionar uma economia superior a R$ 7 milhões ao ano.

O RTU é o regime instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que permite microempresa importadora varejista, desde que habilitada pela Receita Federal e optante pelo Simples, a importar determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este/Foz do Iguaçu. O procedimento deve ser feito mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado.

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956, de 9 de setembro de 2009, as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU.

Quando o regime não poderá ser aplicado?

No entanto, o regime não poderá ser aplicado às mercadorias:

Como devem ser pagos os tributos?

Os tributos federais devidos na importação efetuada ao amparo do RTU devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação, à alíquota de 25%, sendo:

A alíquota será aplicada sobre o preço de aquisição das mercadorias, à vista da fatura comercial, observados os valores de referência mínimos a serem estabelecidos pela RFB.

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