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Receita altera normas a respeito de IRRF sobre remessas ao exterior

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (3) a Instrução Normativa (IN RFB) 1.662, onde altera instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

Confira a publicação:

Instrução Normativa RFB n.º 1.662, de 30 de setembro de 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 28 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e nos arts. 90 e 106 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)

“Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à Alíquota Zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);

II – 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e

III – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.

I – 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou

II – 15% (quinze por cento), nos demais casos.

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………

“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………………….

Art. 2º O art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

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