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Conheça o fantástico mundo da DeSTDA

Ouvir ou pensar na quase impronunciável DeSTDA tem deixado alguns profissionais da contabilidade em alerta, ainda que o prazo de entrega tenha sido prorrogado em âmbito nacional. O novo prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a transmissão os arquivos dos meses de janeiro a junho é dia 20 de agosto, de acordo com o publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril, a partir do Despacho 55/2016, onde cita o Ajuste SINIEF 7/2016.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 19 de agosto, a Portaria CAT 89/2016, que prorrogava o prazo das declarações referentes aos meses de janeiro a julho para o dia 31, após muitas reclamações de contribuintes sobre erros apresentados pelo sistema.

De 20 de agosto em diante o prazo de entrega é sempre dia 20 do mês subsequente. A exceção fica para os contribuintes dos Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins, cuja exigência será a partir de 1º de janeiro de 2017. Rondônia e Sergipe começaram em 1º de julho deste ano.

Ainda que já amplamente discutida em veículos especializados do setor de Contabilidade, a DeSTDA ainda gera dúvidas, sobretudo sobre quem está obrigado a entregá-la. Apesar do nome, ela não chega a assustar.

A obrigação acessória DeSTDA é a sigla de Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, cuja pronúncia parece ignorar a letra e. São obrigados a apresentar a DeSTDA todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, com exceção dos microempreendedores individuais (MEI) e aqueles estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por conta de ter ultrapassado o sublimite estadual, conforme exposto no § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006, entretanto, o Estado (UF) ou o Distrito Federal (DF) podem dispensar seus contribuintes.

Caso haja a necessidade de retificação, ela pode ser feita a qualquer momento até o prazo do dia 20, a partir de um novo arquivo para substituição. Fora dessa data ou para conferir penalidades aplicadas devido a não entrega da DeSTDA o contribuinte deve consultar as regras estabelecidas pela Unidade Federada, como por exemplo a SEFAZ/SP. Cada Estado deve legislar de acordo com seu entendimento.

Uma curiosidade é que quem declara é o estabelecimento e não a empresa. A declaração é prestada para a UF (Estado) de origem E para a UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta ou outra IE, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015)

Ah, e os fatos geradores a serem apresentados na declaração são os ocorridos a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

E quem ainda não baixou o aplicativo para a geração do DeSTDA deve clicar aqui e fazer o download do instalador, que está de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

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