No Sistema Tributário Nacional (STN) há a hierarquia das normas, que em ordem decrescente de poder e relevância vai da Constituição Federal (CF/88) às normas infraconstitucionais, divididas entre Fontes Primárias e Secundárias. A hierarquia é representada por uma pirâmide denominada ‘Pirâmide de Hans Kelsen’.
Apesar da pirâmide carregar o nome do filósofo e jurista austríaco, ela não teria sido criada por ele, mas por Adolf Merkl, amigo de Kelsen.
Neste artigo trazemos a ordem hierárquica e a função de cada uma das normas do Sistema Tributário Nacional.
São Fontes Primárias, de cima para baixo na pirâmide:
- Constituição Federal (CF/88)
- Emendas Constitucionais
- Leis Complementares
- Leis Ordinárias
E seguindo mesma ordem, as Fontes Secundárias são:
- Medidas Provisórias
- Decretos
- Normas Complementares / Infraconstitucionais
E quem é quem no cenário do Sistema Tributário Nacional (STN)?
A Constituição Federal (CF/88)
É a principal fonte de direito em uma nação, inclusive direito tributário. Se alguma regra, mesmo que inserida em normas, contraria a Constituição Federal e é barrada a partir do princípio da inconstitucionalidade. Ela deve ser respeitada por todas as outras normas existentes.
A Constituição Federal, topo da pirâmide de Kelsen, atua junto ao Sistema Tributário Nacional das seguintes formas:
– Fixando os tributos (artigos 145, 148 e 149);
– Estabelecendo as limitações ao poder de tributar (artigos de 150 a 152);
– Distribuindo a competência tributária, no caso dos impostos de tributos não vinculados (artigos de 153 a 156);
– Dispondo acerca da repartição das receitas tributárias (artigos de 157 a 162).
As Emendas Constitucionais
As Emendas Constitucionais são as devidas alterações feitas na Constituição Federal, previstas e amparadas por ela e realizadas pelo Congresso Nacional.
A previsão está no artigo 60 da carta magna. “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”
Leis Complementares (LC)
Elas dependem da maioria absoluta dos deputados federais e senadores para serem aprovadas (artigo 69 da CF/88) e devem ser acatadas também pelos Estados e Municípios, já que são de efeito nacional.
As matérias objeto de Lei Complementar são, ainda de acordo com a CF/88:
– Normas gerais da legislação tributária e critérios (Artigo 146);
– Empréstimo Compulsório (Artigo 148);
– Impostos não-cumulativos (Artigo 154);
– Regras da transmissão causa mortis e doação (ITBD), não incidência do ICMS nas Exportações e regras gerais do ICMS (Artigo 155).
Leis Ordinárias (LO)
Diferentemente das Leis Complementares, são editadas por deputados estaduais, ou seja, é de competência do Poder Legislativo Estaduais. Além disso, para serem aprovadas dependem da maioria simples, ou seja, precisa de 50% + 1 votos entre os presentes na votação.
Leis Delegadas
São delegadas pelo Congresso, ou seja, pelos deputados federais e senadores. Se difere da LO por não precisar passar pelo crivo do Poder Executivo. Geralmente são utilizadas para a aprovação de tratados ou acordos internacionais.
Medidas Provisórias (MP)
São editadas pelo Poder Executivo nacional, ou seja, Presidência da República. Devem passar pela aprovação do Congresso Nacional em até 60 dias ou prorrogados por igual período.
Os prazos podem ser suspensos em caso de recesso legislativo.
Decretos Legislativos
São atos do Poder Legislativo dos Estados, válidos na sua Unidade Federativa de origem. Diferentemente das LOs, não precisam passar pelo crivo do Poder Executivo estadual.
Decretos Regulamentadores
São realizados pelo Poder Executivo, seja do Estado ou do País.
Normas Complementares
São orientações dos órgãos de arrecadação veiculadas por meio de Portarias, Instruções Normativas, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, Atos Declaratórios e outros. (artigo 100).
As normas complementares, como o próprio nome diz, serve de complemento às normas, dando mais clareza ao texto. Um exemplo é a Instrução Normativa (IN).
Tributos e seus vínculos com a Constituição Federal que não os institui
A Constituição Federal permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam tributos. E isso se chama Competência Tributária.
Portanto, a Constituição Federal não cria tributos. Ela apenas possibilita que os entes políticos o façam de forma autônoma, com leis editadas pelo Poder Legislativo da esfera correspondente: municipal, estadual ou nacional.
Conclusão
A hierarquia existe para que a ordem seja estabelecida. Cada qual ciente de sua função é possível otimizar os processos e evitar desperdício de tempo com algo que não é de sua competência.
Recentemente, com o novo texto do Supersimples podemos observar as funções dos Poderes. O Legislativo criou, votou (primeiro na Câmara e depois em dois turnos no Senado) e seguiu para a sanção do Executivo (presidente em exercício).
O Executivo tem autonomia de vetar parcial ou integralmente alguma norma do Legislativo e assim manda para novas discussões que devem ser votadas novamente na Câmara e em dois turnos no Senado.
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