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ICMS e ISS não são contemplados no novo teto do Simples Nacional

A Lei Complementar (LC) nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foi alterada a partir do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 125/2015, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional.

Reduzir de 20 para 6 faixas de faturamento é uma das propostas. O aumento das alíquotas, incidentes sobre cada uma das faixas, deve ocorrer de forma gradativa, com a mesma progressividade tributária no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Em vigor até fim de junho de 2007, os antigos Simples Federal e Estadual podem ressurgir, a partir da promessa de aumentar o limite do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, bem diferente dos R$ 14 milhões do texto original do PLC nº 125/2015.

Antes de o atual regime Simples Nacional (LC nº 123/2006) entrar em vigor, a empresa podia estar enquadrada no Simples Federal e não ser optante nos Estados.

Por que isto pode ocorrer?

O Simples Nacional terá o limite anual de faturamento de R$ 4,8 milhões, caso a proposta seja aprovada. Contudo, a partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não serão contemplados pelo Regime, devendo ser recolhidos em guia própria.

De tal forma, o Simples Nacional poderá ficar ainda menos simples com o recolhimento do ICMS e do ISS fora do Regime.

A aprovação do aumento é vista com muita expectativa por muitas empresas. Entretanto, é necessário ficar atento.

A empresa qie deixar de recolher o ICMS pelo regime Simples ficará sujeita às obrigações exigidas dos contribuintes que apuram o imposto através do sistema crédito e débito (regime normal). Com isso, deverá elaborar e transmitir a EFD-ICMS, GIA, entre outras.

Consequências da aprovação do novo limite do Simples Nacional

ICMS (Comércio e Indústria)

Somente as empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões terão o ICMS contemplado pelo Simples Nacional. A partir desse valor, o imposto será cobrado por fora do Regime, por meio da apuração normal, inclusive quanto às obrigações acessórias.

ISS (Prestação de Serviços)

Terão o ISS contemplado pelo Simples Nacional apenas as empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões. Acima disso, o imposto será cobrado em guia própria do município.

A alíquota máxima permitida do ISS é de 5%, inviabilizando pagar imposto em guia separada. A empresa optante pelo Simples Nacional poderia continuar recolhendo por meio do DAS.

A empresa que tiver receita decorrente de locação de bens móveis, por estar livre de ISS e ICMS, será beneficiada em relação a continuidade no regime, quando auferir receita bruta de até R$ 4,8 milhões.

Se para o empresário há um alívio, pois o novo limite de faturamento poderá evitar o desenquadramento do regime por excesso de receita, por outro lado o responsável por acompanhar as regras e obrigações fiscais deve ficar atento para evitar multas.

Isso deve tornar menos simples apurar os tributos das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando a receita bruta anual for superior a R$ 3,6 milhões.

Outras alterações 

Neste mesmo projeto (PLC 125/2015), a receita bruta anual do MEI será elevada de R$ 60 mil para R$ 72 mil, o equivalente a R$ 6 mil mensais.

Já o parcelamento de débitos será ampliado de 60 meses para 120 meses, com redução de multas e juros de pelo menos 90% para o MEI e de pelo menos 50% para as micro e pequenas empresas.

O projeto ainda prevê a tributação dos advogados, arquitetos, terapeutas ocupacionais, médicos e odontólogos pelas alíquotas da tabela do Anexo 3 (ver abaixo), a mais favorável para os prestadores.

Mas a essência do regime, a tão divulgada simplificação, ainda não foi atingida, visto que existem várias exceções que exigem do optante pelo Simples Nacional o recolhimento de tributos “por fora” do Simples.

Confira aqui o PLC 125/2015.

Confira as novas Tabelas com apenas 6 faixas de faturamento (clique na imagem para ampliar ao tamanho original), elaborada pelo Senado

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