Blog Tributário

CEST: conheça as novas regras e aproveite a prorrogação do prazo

O sistema tributário brasileiro sofre alterações constantes, o que não é novidade para quem é da área contábil. Contudo, mesmo quando novas regras tenham por objetivo oferecer melhorias ao sistema de tributação, geram uma constante preocupação (leia-se dor de cabeça) ao empresariado, muitas vezes provenientes da simples falta de conhecimento, o que complica e polemiza.

As alterações sofridas pelas Notas Ficais Eletrônicas (NF-e) e as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas (NFC-e) com a obrigatoriedade gerada pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) são exemplos. Elas sofreram ainda uma prorrogação para se tornarem obrigatórias. De 1º abril passaram a 1º de outubro de 2016.

Essa oportunidade veio em boa hora para aqueles que ainda não estão adequados ou não sabem se devem estar, resultado de deixar coisas novas para a última hora. E o prazo para a obrigatoriedade é um momento chave para qualquer empreendedor, pois se ele não utiliza um bom sistema de emissão de notas, é provável que exista a necessidade de classificação manual de inúmeros produtos para a emissão do novo código.

O CEST tem por objetivo estabelecer uma uniformização e identificar as mercadorias e bens passíveis de serem sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativo a operações posteriores.

Essa regulamentação surgiu a partir do convênio ICMS 92/15. Ou seja, o CEST é um novo código que deve constar nas notas emitidas ao consumidor (NF-e e NFC-de) onde constam os produtos sujeitos à ST.

O código não altera em nada os cálculos de tributos, nem mesmo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que vai para o cliente. Ele só constará no arquivo XML gerado para a própria empresa e validará aquela nota como obrigatoriedade na hora de enviá-la à Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Quando o CEST é obrigatório?

Para todo contribuinte que emite NF-e e NFC-e, cujo produto comercializado conste na tabela do convênio ICMS 92/15. E isso vale mesmo para operações não ligadas à venda, e mesmo que sua Unidade Federativa (UF) não participe da substituição tributária. Consequentemente, estar na tabela é o que dita a regra.

O que acontece se a empresa não se regularizar?

Ela deixará de conseguir emitir qualquer nota e terá seu faturamento bloqueado a partir da data vigente. A nota ficará rejeitada na hora da transmissão à SEFAZ, além de algumas multas fiscais de alto valor, ainda não divulgada.

Como o empresário sabe se a regra se aplica a ele?

O empresário que tiver dúvidas se é atingido pela regra deve consultar a tabela que o Confaz fez com todos os produtos passíveis de substituição tributária e obrigados a constar com CEST na nota.

O que fazer para não ter as tais dores de cabeça com essas mudanças?

Contar com um bom sistema de emissão de notas e gestão dos arquivos XML resolve seus desafios, já que haverá recursos especializados tratando do problema, além de poupar custos e tempo.

No caso de gestão dos arquivos XML, indicamos o artigo 8 argumentos para convencer seu chefe a investir em software para gestão de XML.

Quando foi criada e qual o objetivo da Substituição Tributária?

A Substituição Tributária (ST) foi criada entres as décadas de 1970 e 1980, com o objetivo de se combater sonegação e informalidade empresariais, propondo uma forma de arrecadação de tributos.

 

* É permitida a reprodução parcial ou total deste material, desde que citada a fonte com link.

Comentários

Comentários